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jornalistasbarradosDesde a adopção da Constituição de 1990, que Moçambique se define como um Estado de Direito Democrático, assente “no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem”. A revisão constitucional de 2004 veio reforçar a natureza democrática do Estado moçambicano, conferindo maior significado às liberdades e direitos fundamentais já consagrados em 1990. A definição do Estado como de Direito Democrático implica que toda a acção das autoridades públicas encontra os seus fundamentos na Lei.


No quadro do processo democrático, as disposições inerentes à actividade do sector da comunicação social encontram-se vertidas no Capítulo II da Constituição da República, onde o número 1 do artigo 48 estabelece que “todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação”. O número 2 do artigo 48 da Constituição da República determina, ainda, que “o exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e o exercício do direito à informação não podem ser limitados por censura”. No seu número 6, o mesmo artigo estabelece que “o exercício dos direitos referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana”.


De uma forma mais especifica, a Lei número 18/91, de 18 de Agosto, também conhecida por Lei de Imprensa, é o instrumento principal que regula toda a acção do sector da comunicação social. Por seu turno, o direito dos cidadãos à informação, também consagrado no artigo 48 da Constituição da República, é regulado, de forma detalhada, pela Lei número 34/2014, de 31 de Dezembro, também denominada Lei do Direito à Informação.


Para além deste quadro legal, o exercício da profissão de jornalista é guiado por princípios de ética e de deontologia, os quais encontram-se vertidos em vários instrumentos de auto-regulação e de outra natureza, quer ao nível nacional quer no âmbito universal. Na sua acção, o sector da comunicação social guia-se por todos os instrumentos acima referidos, assumindo, ainda, a necessidade de se fazer vincular por outras disposições relevantes contidas noutros dispositivos legais aplicáveis na República de Moçambique, nomeadamente o Código Penal e o Código Civil.
Ao nível da União Africana, o Estado moçambicano vincula-se pela Declaração de Princípios Sobre a Liberdade de Expressão em África, aprovada em 2002 pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (revistos em Novembro de 2019).


O MISA reconhece que, dada a sua importância para a sociedade, o trabalho do sector da comunicação social deve sujeitar-se ao escrutínio dos cidadãos, cabendo a estes fazer juízo sobre a pertinência e qualidade do referido trabalho. O MISA reconhece ainda que críticas ao trabalho da comunicação social são necessárias e pertinentes, como forma de encorajar o sector a melhorar e aperfeiçoar a qualidade do trabalho que presta em prol de toda a sociedade.
Contudo, nas últimas semanas, têm sido emitidas declarações (escritas e verbais) por parte de entidades públicas, sobretudo ligadas ao sector da Defesa e Segurança, que assumem um carácter de ameaças veladas contra jornalistas, em alguns casos pretendendo-se sugerir alguma falta de profissionalismo e de responsabilidade na cobertura da actual situação de guerra na província de Cabo Delgado.


Estas declarações surgem num contexto em que foram registadas acções visando limitar o trabalho dos jornalistas em Cabo Delgado, com a imposição, por vezes de restrições que constituem uma acção de interferência ao trabalho normal dos jornalistas, numa manifesta violação a todos os princípios da liberdade de imprensa. Note-se, por exemplo, a tentativa de impedir que jornalistas captassem imagens de cidadãos que chegavam à cidade de Pemba, depois dos recentes ataques à vila de Palma.


O MISA nota que desde 2019 que dois jornalistas baseados em Cabo Delgado enfrentam processos judiciais que ainda não conheceram o seu desfecho final, para além do desaparecimento de um jornalista, neste último caso sem nenhum esclarecimento por parte das autoridades do Estado.
O MISA condena nos termos mais vigorosos a violência armada que tem sido perpetrada por grupos terroristas contra populações indefesas em Cabo Delgado, e solidariza-se com as vítimas destas acções macabras.


Defende, ainda, que enquanto problema que afecta gravemente o Estado moçambicano, a situação de guerra em Cabo Delgado deve ser objecto de reportagem e escrutínio pela comunicação social.
O MISA reconhece que jornalistas, no exercício das suas actividades profissionais, estão potencialmente sujeitos a cometer irregularidades que nunca devem ser interpretadas como actos voluntários.


Nestes casos, o MISA defende que tais irregularidades sejam devidamente reportadas e fundamentadas na lei; e não alvo de simples apreciações públicas dos detentores do poder político e do Estado, que podem facilmente serem confundidas como actos de perseguição e de pressão contra a liberdade de imprensa.
O MISA nota que declarações generalizadas, sem se referir a casos específicos, e num tom quase de ameaça, podem ser interpretadas como uma acção de intimidação colectiva contra os jornalistas, visando dissuadi-los de realizar a sua nobre tarefa de informar, pelo que apela a todas as entidades públicas a desistirem desta postura.