Published July 3, 2023

Havendo necessidade de estabelecer os mecanismos legais do exercício do direito à informação, ao abrigo do disposto dos n.ºs 1 e 6 do artigo 48, conjugado com o n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
(Objecto)

A presente Lei regula o exercício do direito à informação, a materialização do princípio constitucional da permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública e a garantia de direitos fundamentais conexos.