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Promovendo a Liberdade de Expressão na África Austral

comunicado

O MISA Moçambique tomou o conhecimento, com muita satisfação, da reformulação, esta Quinta-feira (19.05.2022), pelo Parlamento, das disposições problemáticas inicialmente incluídas no artigo 19 da proposta de revisão da Lei nº 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico específico aplicável à prevenção, repressão e combate ao terrorismo e acções conexas aos actos e organizações terroristas.

Após o MISA submeter as suas inquietações ao Parlamento, face aos riscos de inconstitucionalidade patentes na primeira versão, a Assembleia da República, citada pelo jornal Carta de Moçambique, reformulou o número 1 do referido artigo, que antes previa uma pena de prisão de 12 a 16 anos a quem “…por qualquer meio, divulgasse informação classificada no âmbito da presente Lei.”

A nova redacção, sabe o MISA, não responsabiliza “qualquer pessoa” pela publicação de infirmação classificada, passando, tal responsabilidade, ao detentor da obrigação de classificação e protecção da informação, ou seja, o servidor público. A nova redacção, agora número 1 do artigo 20, determina que “aquele que, por dever legal, tiver custódia ou sendo funcionário ou agente do Estado aceder à informação classificada por qualquer meio a divulgar, no âmbito da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos.”

O número 2 do agora artigo 20 do referido instrumento legal, também ganhou nova redacção, referindo que “quele que, sendo moçambicano, estrangeiro ou apátrida, residindo ou encontrando-se em Moçambique, fizer ou reproduzir publicamente afirmações relativas a actos terroristas, que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de criar pânico, distúrbio, insegurança e desordem públicas, é punido com penas de 2 a 8 anos de prisão.”
O MISA congratula a Assembleia da República por atender as preocupações apresentadas face as inconsistências deste instrumento legal. É, também, satisfatório observar o esforço empreendido para a reformulação do número 2 da Lei em referência. Todavia, não deixa de assinalar que o número 2 deste artigo 20 continua problemático, ao penalizar a quem “publicamente reproduza afirmações relativas à actos terroristas…”.

O MISA reitera que este dispositivo mina o exercício do jornalismo e silencia as fontes de informação. A “reprodução de afirmações…” é, afinal, uma das marcas do jornalismo, equiparada à citação das fontes ou entrevistados. Por estas e outras razões, o MISA permanece expectante que, o bom senso que caracteriza o trabalho da Assembleia da República, especialmente na actual legislatura, conduza à revisão e clarificação deste dispositivo (número 2 do artigo 20), suprimindo as ambiguidades ainda existentes, evitando-se que se abra espaço para a limitação do exercício do direito à informação, da liberdade de expressão e de imprensa, consagrado no artigo 48 da Constituição da República. 

Maputo, 20 de Maio de 2022

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